Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA

   

13. VOTO Nº 207/2023-RELT1

13.1. Adoto o bem elaborado relatório do nobre Relator Cons. Substituto Orlando Alves da Silva.

 13.2. No que tange ao vetor meritório do voto originário concernente à Irregularidade das contas de ordenador do Instituto de Previdência Social do Município de Palmas_PREVIPALMAS, bem assim pela imputação de débito no valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) aos Senhores Maxcilane Machado Fleury – então Presidente do Previpalmas e Fábio Costa Martins – então Diretor de Investimento, acompanho o voto do eminente Relator, mas com as seguintes sugestões e ponderações a seguir aduzidas.

13.3. Pois bem, denota-se, que se encontram apensos os Autos de nsº. 5890/2017 e 1190/2018, ambos autuados como representações e cuja regulamentação encontra-se nos incs. I a VII e no parágrafo único, todos do art. 142_A do Regimento Interno deste Sodalício. Vejamos o que preceitua, notadamente, o parágrafo único do sobredito dispositivo regimental:

Art. 142_A. Têm legitimidade para representar ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins:
 
(...)
 
(...)
 
(...)
 
Parágrafo único. Aplicam-se às representações os dispositivos constantes dos artigos 94, 100, 140, 147 a 149 deste Regimento Interno. (grifei e sublinhei)

13.4. Por sua vez, o caput, do art. 147, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas assim prescreve, in verbis:

Art. 147. A denúncia, depois de instruída, será relatada no Tribunal Pleno.

 13.5. Da análise conjugada dos dispositivos acima transcritos, depreende-se, com limpidez e sem poder inferir-se nada além disso, que os Autos de nsº. 5890/2017 e 1190/2018 (Representações) devem ser desapensados para que o Relator os submetam ao órgão colegiado competente, qual seja: o Tribunal Pleno, na conformidade do previsto no parágrafo único, do art. 142-A e no caput do art. 147, ambos do RITCE/TO.

13.6. É possível atinar, ainda, que na parte dispositiva, tanto do voto condutor quanto da decisão, não constar a aplicação da multa individual decorrente do dano causado ao erário, a qual está prevista no art. 38, da Lei 1.284/2001 (LOTCE/TO) e cuja gradação está regulamentada no art. 158, do RITCE/TO, conforme previsão do parágrafo único, do art. 38, da Lei 1.284/2001 (LOTCE/TO).

13.7. Nessa vertente, sugiro ao nobre Relator a inclusão da multa individual aos responsáveis condenados em débito e decorrente do dano causado ao erário com a dosimetria a ser fixada pelo ilustre Relator (parágrafo único, do art. 158, do RITCE/TO).

13.8. Neste particular, a inclusão da multa decorrente do dano possibilitará, inclusive, à atual gestora do Município de Palmas adotar as providências de sua alçada, posto que por meio do RE 1003433/RJ (STF) foi fixado, com repercussão geral, o enunciado para o tema 642, bem assim por intermédio do Resp 1.181.122-RS AgReg (STJ), ou seja, ambos tribunais superiores pátrios sedimentaram o entendimento no sentido de que o ente prejudicado é o legitimado para executar e, desse modo, o beneficiário dos créditos decorrentes de danos causados ao erário municipal.       

13.9. Diante do exposto, acompanho o vetor meritório do nobre Relator originário, Cons. Substituto Orlando Alves da Silva, pela Irregularidade das contas de ordenador do Instituto de Previdência Social do Município de Palmas_PREVIPALMAS, bem assim pela imputação de débito no valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) aos Senhores Maxcilane Machado Fleury – então Presidente do Previpalmas e Fábio Costa Martins – então Diretor de Investimento, com as ponderações e sugestões assinaladas nos itens 13.3 a 13.8 deste voto, posto as previsões contidas no parágrafo único do art. 142-A e no caput do art. 147, ambos do RITCE/TO e no art. 38, parágrafo único, da Lei 1.284/2001 (LOTCE/TO) c/c o art. 158, parágrafo único, do RITCE/TO.         

É como apresento a minha Declaração de Voto.

Documento assinado eletronicamente por:
MANOEL PIRES DOS SANTOS, PRESIDENTE DA SESSÃO EM SUBSTITUIÇÃO, em 24/11/2023 às 11:25:07
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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